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Direito do Consumidor

Reajuste (abusivo) de plano de saúde de idosos - saiba o que mudou

Admin DDAdvogados 18 de setembro de 2017 3 min de leitura
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Muitos clientes procuram o escritório desesperados quando atingem os 59 anos, pois receberam aviso da operadora do plano de saúde informando aumento do valor, que chega muitas vezes a 90%.

Isso acontece, pois o idoso (pessoa com 60 anos ou mais) possui proteção legal para evitar ser surpreendido com aumento abusivo na época mais delicada de sua vida.

Dessa forma, as operadoras de plano de saúde utilizam essa brecha da lei para que, um ano antes do cliente se tornar idoso, aplicar um reajuste exorbitante.

Com isso, milhares de processos foram ajuizados para evitar aumento abusivo, mantendo o reajuste adequado até que o processo termine, impedindo que o nome da pessoa seja negativado por falta de pagamento dessa mudança.

Muitas pessoas tiveram sucesso nesses tipos de processos, tendo sido considerado abusivo o aumento e, ainda, ilegal a estratégia de um ano antes realizar a majoração da mensalidade do plano de saúde.

Com o aumento dos processos no mesmo sentido e em razão de muitas decisões sobre o mesmo tema, a discussão foi levada ao STJ - Superior Tribunal de Justiça, o órgão que julga os casos em última instância, ou seja, é um dos Tribunais que dá a palavra final (o outro, dependendo da matéria, é o STF - Supremo Tribunal Federal).

Por ordem do STJ, todos os processos que se discutia o reajuste abusivo dos planos de saúde dos idosos e daqueles que tinham 59 anos foram suspensos até decisão final, proferida em 2017.

Entenda o que ficou decidido pelo STJ

O STJ decidiu que o aumento do plano de saúde é permitido, contudo, desde que esteja previsto expressamente no contrato e ainda, que o aumento não seja abusivo.

Veja trecho da decisão:

"O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" (nosso destaque)

(REsp 1568244 - acesse a decisão diretamente no site do STJ clicando aqui e depois em "consultar")

Ou seja, muito embora o STJ tenha decidido que o aumento é válido, deixou o valor em aberto, mencionando expressamente que o percentual a ser aplicado na mensalidade não pode ser "desarrazoado".

Portanto, para ser sincero, tudo continuou praticamente na mesma: se por um lado o aumento agora é permitido, desde que conste em contrato, por outro lado, o percentual não pode ser abusivo.

O que fazer em caso de aumento abusivo

Caso o consumidor idoso entenda que a mensalidade do seu plano de saúde sofreu aumento abusivo, pode ajuizar processo normalmente, conforme já vinha sendo feito anteriormente.

Uma vez ajuizado processo, poderá obter, a critério do juiz, liminar para desde o início da ação ter somente o aumento razoável até o final do processo e então, se o aumento for considerado abusivo, será reduzido para patamar correto.

Infelizmente não existe uma tabela ou definição do que é considerado abusivo, assim os consumidores estarão sob o critério de cada juiz ou Tribunal ao entrar com o processo.

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