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Direito Imobiliário

Não existe direito de preferência entre coproprietários

Admin DDAdvogados 30 de maio de 2018 3 min de leitura
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Nos casos de imóveis que possuem mais de um proprietário, o Código Civil em seu artigo 504 prevê o chamado direito de preferência. Ou seja, caso um dos proprietários queira vender sua parte do imóvel, deve antes oferecer aos demais coproprietários pelas mesmas condições que venderia para um terceiro.

Assim, sob pena do coproprietário poder depositar o mesmo valor e anular a venda feita, adquirindo a parte vendida para si.

Veja o que diz o referido artigo:

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os coproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

A dúvida que às vezes surge é quando há três ou mais proprietários de um mesmo imóvel, para saber se um deles pode vender sua parte a outro sem oferecer aos demais, inclusive para quem tem uma parte de menor valor da propriedade.

Assim sendo, existe direito de preferência entre os coproprietários? Respeitando quem possa entender o contrário, o DD ADVOGADOS teve acesso à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, último Tribunal responsável pelo julgamento dos recursos, em que restou estabelecido que não há concorrência entre coproprietários.

Portanto, quando não houver terceiro na comercialização do bem e a venda for feita apenas entre coproprietários, o que comercializa a sua parte não precisa oferecer aos demais, pouco importando o percentual de cada um sobre o bem.

Isso porque uma vez que não há um terceiro estranho na aquisição do patrimônio, não há dissolução do condomínio. Veja trecho da decisão do STJ:

(..) A concorrência estabelecida entre os condôminos, prevista no parágrafo único do art. 504 do CC, preferindo aquele que possua benfeitorias de maior valor ou, em segundo plano, aquele que detenha a maior fração condominiada, somente incidirá quando a premissa para o exercício do direito de preferência constante no caput desse dispositivo legal tenha sido verificada, ou seja, quando, alienada a fração ideal do imóvel a um estranho, não se tenha ofertado previamente aos demais condôminos tanto por tanto. Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na compropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção ou preferência.(STJ - REsp 1526125, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Pub. 27/04/2018)

Portanto, conforme atual entendimento do STJ, podemos concluir que não existe direito de preferência entre coproprietários.

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